Direito Civil
Ofender nordestinos nas redes sociais é crime?
Dr. Cleudson Oliveira · OAB/SP 555.264
Publicado em 29 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Após períodos de forte polarização, é comum que críticas políticas se transformem em ofensas dirigidas a grupos de pessoas. Em outubro de 2026, a Justiça Federal na Paraíba condenou duas pessoas por publicações discriminatórias contra nordestinos nas redes sociais, em sentença ainda sujeita a recurso. Este artigo explica, com base na lei e nas decisões publicadas, onde termina a opinião e começa a discriminação, quais são as consequências penais e civis e quais providências podem ser tomadas por quem foi alvo das ofensas.
Opinião política e discriminação: onde está o limite
A Constituição garante a liberdade de expressão, e discordar de um resultado eleitoral, de um governo ou de uma política pública é legítimo. O limite está em atingir as pessoas pelo que elas são: sua origem, cor, etnia, religião ou procedência.
Em sentença de 8 de outubro de 2026, a 16ª Vara Federal da Paraíba condenou duas pessoas por publicações no Facebook que associavam nordestinos beneficiários do Bolsa Família à falta de vontade de trabalhar. A juíza entendeu que isso reforça um preconceito histórico contra uma coletividade e não é mera opinião sobre política social (reportagem do Conjur). A decisão ainda cabe recurso.
Na prática, vale pensar assim:
- Opinião: "Discordo desse resultado" ou "essa política é ruim".
- Ofensa ao grupo: atribuir uma característica negativa a todas as pessoas de uma região, chamá-las de inferiores, compará-las a animais ou doenças ou defender sua exclusão.
Lei 7.716/1989, injúria por procedência nacional e responsabilidade civil
Lei 7.716/1989 (crimes de preconceito). Ela pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20 pune praticar, induzir ou incitar a discriminação, com pena de reclusão e multa, e a pena é maior quando o crime é cometido por meio de comunicação social, redes sociais ou internet (art. 20, §2º). Na sentença da Paraíba, cada réu recebeu dois anos de reclusão, substituídos por penas alternativas.
Injúria por procedência nacional. O art. 2º-A da mesma lei, incluído pela Lei 14.532/2023, trata da injúria que ofende a dignidade ou o decoro de alguém por raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.
Responsabilidade civil. Quem ofende pode ser condenado a indenizar por dano moral (Constituição Federal, art. 5º, V e X, e Código Civil, arts. 186 e 927).
A aplicação da expressão "procedência nacional" a ofensas contra a origem regional, como nordestinos, ainda é discutida nos tribunais, e decisões de primeiro grau podem ser reformadas. Por isso, cada caso depende do conteúdo exato da publicação e da análise de um advogado.
Responsabilidade de quem compartilha ou comenta
Compartilhar também pode gerar responsabilidade. Na decisão da Paraíba, quem compartilhou a publicação discriminatória foi condenado, e a juíza afirmou que pertencer ao grupo atingido não impede que alguém reproduza estereótipos contra ele. Por isso, antes de republicar ou comentar algo sobre um grupo de pessoas, vale pensar se o conteúdo é opinião ou ofensa.
Se você já compartilhou algo que agora percebe ser ofensivo, o primeiro passo costuma ser apagar a publicação, mas a remoção não apaga o fato nem impede que terceiros tenham guardado prova. Em caso de dúvida sobre sua situação, procure um advogado antes de se manifestar.
Responsabilidade das plataformas após o Tema 987 do STF
Em 26 de junho de 2025, o STF julgou o Tema 987 e decidiu, por 8 votos a 3, que o art. 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. Segundo as sínteses do julgamento, a regra geral passou a ser a responsabilização da plataforma a partir de notificação extrajudicial, nos termos do art. 21. Em casos graves, como incitação à discriminação, as plataformas devem tornar o conteúdo indisponível, e a responsabilidade está ligada à falha sistêmica em prevenir ou remover. Nos crimes contra a honra, vale o art. 19, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial (resumo do julgamento do Machado Meyer).
Na prática, quem quer ver um conteúdo removido deve usar o canal de denúncia da plataforma, guardar o protocolo e, se não houver resposta, buscar a Justiça.
Providências para quem foi alvo das ofensas
- Não responda na mesma moeda. Isso pode piorar a situação e gerar problemas para você.
- Preserve a prova: capturas de tela com texto, perfil, data e link, e salve o link da publicação.
- Considere uma ata notarial em cartório, que atesta a existência e o conteúdo do que está na internet (CPC, art. 384).
- Denuncie na plataforma e guarde o protocolo.
- Registre boletim de ocorrência ou procure o Ministério Público ou a Defensoria Pública. Os crimes da Lei 7.716 são de ação penal pública, ou seja, o processo é proposto pelo Ministério Público.
- Avalie a via civil, com pedido de indenização e de remoção do conteúdo. A pretensão de reparação prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).
- Tenha advogado ou defensor: em atos processuais, a vítima de racismo deve ser acompanhada de advogado ou defensor público (Lei 7.716/1989, art. 20-D, incluído pela Lei 14.532/2023).
Resumo rápido
- Criticar um resultado eleitoral é opinião. Ofender, rebaixar ou discriminar pessoas por sua origem pode ser crime (Lei 7.716/1989).
- A Justiça Federal na Paraíba condenou duas pessoas em 08/10/2026 por publicações contra nordestinos nas redes, em decisão ainda sujeita a recurso.
- Compartilhar conteúdo discriminatório também pode gerar responsabilidade.
- É possível pedir indenização por dano moral, em até três anos.
- Após a decisão do STF de 26/06/2025, as plataformas têm mais deveres de remoção, especialmente em casos graves.
- Guarde as provas e, em caso de dúvida, procure um advogado ou a Defensoria Pública.
Fontes e base legal
- Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), arts. 1º, 2º-A, 20 e 20-D.
- Lei 14.532/2023, que alterou a Lei 7.716/1989.
- Constituição Federal, art. 5º, V e X.
- Código Civil, arts. 186, 206, §3º, V, e 927.
- Código de Processo Civil, art. 384.
- Conjur, sobre a sentença da 16ª Vara Federal da Paraíba (19/10/2026).
- Machado Meyer, sobre o julgamento do Tema 987 do STF.
Fontes conferidas em 29 de outubro de 2026. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Perguntas sobre este tema
Ofender nordestinos nas redes sociais é crime?
Pode ser. A Lei 7.716/1989 pune a discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e o art. 20 prevê pena de reclusão, que é maior quando o crime é cometido por redes sociais ou internet. A Justiça Federal na Paraíba aplicou esse artigo a publicações contra nordestinos em sentença de 08/10/2026, ainda sujeita a recurso.
Criticar o voto de uma região também é crime?
Não. Criticar o resultado de uma eleição, uma política pública ou o voto em candidato é manifestação de opinião. O problema surge quando a crítica vira ofensa ao grupo de pessoas, com estereótipos, humilhação ou rebaixamento. Na decisão da Justiça Federal na Paraíba, a juíza distinguiu a opinião sobre política social do preconceito contra uma coletividade.
Quem compartilha uma publicação ofensiva também responde?
Pode responder. Na mesma decisão, a pessoa que compartilhou a publicação discriminatória também foi condenada. Compartilhar, comentar ou republicar conteúdo discriminatório em rede social pode gerar responsabilidade criminal e civil.
Posso pedir indenização por ter sido ofendido?
Sim. Quem sofre ofensa à honra ou à dignidade pode pedir indenização por dano moral (Constituição Federal, art. 5º, V e X, e Código Civil, arts. 186 e 927). A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).
A rede social é obrigada a remover o conteúdo?
Em 26/06/2025, o STF decidiu que o art. 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional e ampliou a responsabilidade das plataformas. Conteúdos como incitação à discriminação devem ser tornados indisponíveis, e, em crimes contra a honra, a remoção pode ser pedida por notificação extrajudicial. A responsabilidade depende do tipo de conteúdo e da falha da plataforma em agir.
Como guardar prova de uma publicação ofensiva?
Faça capturas de tela que mostrem o texto, o perfil, a data e o endereço (link) da publicação, e salve o link. Para uma prova mais robusta, é possível pedir a um tabelião uma ata notarial, que atesta a existência e o conteúdo do que está na internet (Código de Processo Civil, art. 384).
Onde denunciar?
Você pode registrar boletim de ocorrência na delegacia, procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, e denunciar o conteúdo na própria plataforma. Em casos de discriminação, o processo criminal pode tramitar na Justiça Federal, como aconteceu na decisão citada, com ação proposta pelo Ministério Público Federal.

Dr. Cleudson Oliveira
Atua em Direito Civil, Empresarial, Tributário, do Consumidor e Previdenciário. Cleudson Oliveira é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 555.264, com escritório em Campinas e atendimento em todo o Brasil.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.
