Direito Civil

Divórcio no cartório com filho menor: o que exige desde 2024

Dr. Cleudson Oliveira · OAB/SP 555.264

Publicado em 3 de novembro de 2026 · 5 min de leitura

Vocês decidiram se divorciar, concordam em tudo e querem resolver rápido. Só que existe um filho menor, e vem a dúvida: dá para fazer no cartório, sem processo, ou é obrigatório ir à Justiça? Até 2024, a resposta era "só na Justiça". Hoje a resposta mudou, mas com uma condição que pega muita gente de surpresa.

O que mudou em 2024?

O Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública, mas, na redação original, apenas quando não houvesse nascituro ou filhos incapazes (CPC, art. 733). Por isso, quem tinha filho menor precisava ir à Justiça.

Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ 571/2024, publicada em 30 de agosto de 2024 e em vigor desde então, que alterou a Resolução CNJ 35/2007. Agora, o divórcio no cartório é permitido mesmo com filhos menores ou incapazes, mas só se a guarda, a convivência e os alimentos deles já tiverem sido resolvidos na Justiça, e isso deve constar no corpo da escritura (Res. CNJ 35/2007, art. 34, §2º, na redação da Res. 571/2024).

O que precisa estar resolvido antes?

A exigência da norma é sobre os filhos, não sobre o divórcio em si. Antes de ir ao cartório, precisam ter sido definidos por decisão judicial:

  • Guarda: com quem a criança fica e como será exercida.
  • Convivência: como será o contato da criança com o outro genitor.
  • Alimentos: o valor e a forma de pagamento da pensão.

A decisão pode vir, por exemplo, de um acordo entre os pais homologado pelo juiz. A norma fala em "resolução judicial" sem detalhar o tipo de decisão, por isso vale confirmar com o cartório escolhido qual documento ele aceita. Combinar tudo apenas por escrito entre os pais, sem passar pelo juiz, não basta.

O cartório pode recusar?

Pode, e deve recusar se faltar a prova da decisão judicial sobre os filhos, porque a norma só permite a escritura quando essa resolução está comprovada. A Resolução 35/2007 também autoriza o tabelião a recusar o ato, por escrito e de forma fundamentada, quando houver fundados indícios de prejuízo a uma das partes ou dúvida sobre a declaração de vontade.

Se a recusa acontecer, peça o motivo por escrito. Ele ajuda a corrigir o que falta e, se necessário, a questionar a decisão pelos meios previstos nas normas de cada estado.

Precisa de advogado?

Precisa. O tabelião somente lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 733, §2º). O tabelião não pode indicar advogado. Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública.

Quais documentos e declarações o cartório pede?

Em geral, o cartório pede:

  • documentos de identidade e CPF dos dois;
  • certidão de casamento atualizada;
  • certidão de nascimento do filho;
  • a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos;
  • declaração de que a mulher não está grávida ou de que não se tem conhecimento de gravidez;
  • documentos dos bens, se houver partilha.

Cada cartório pode ter exigências próprias, por isso vale ligar antes. As normas das Corregedorias estaduais também podem trazer detalhes sobre como comprovar a decisão judicial.

E a pensão entre os cônjuges?

É outro assunto. A exigência de decisão judicial prévia vale para a guarda, a convivência e os alimentos dos filhos. A eventual pensão entre os próprios cônjuges pode constar da escritura. Se um dos dois não pretende pedi-la, o ideal é que o advogado redija isso com cuidado, porque o Código Civil proíbe a renúncia ao direito a alimentos (art. 1.707).

Cartório ou Justiça: qual escolher?

  • Cartório: costuma ser mais rápido quando a decisão sobre o filho já existe. É preciso que haja consenso.
  • Justiça (divórcio consensual): costuma ser mais simples quando ainda não existe decisão sobre guarda e pensão, porque tudo é resolvido no mesmo processo (CPC, art. 731). Nesses casos, o Ministério Público costuma acompanhar o caso, por haver interesse de criança (CPC, art. 178, II).

Para quem ainda não tem decisão sobre o filho, a escritura vira um segundo passo. Se não houver motivo para esperar, o divórcio consensual na Justiça pode resolver tudo de uma vez.

Existe debate sobre essa exigência?

Existe. Parte da doutrina critica a condição imposta pela Resolução 571/2024, por entender que o divórcio é um direito que não deveria depender da solução prévia de guarda e alimentos. Enquanto a norma estiver em vigor, os cartórios seguem a regra do art. 34, §2º, da Resolução 35/2007.

O que fazer na prática

  • Veja se já existe decisão judicial sobre guarda, convivência e pensão do filho.
  • Se não existir, converse com um advogado sobre homologar o acordo ou fazer o divórcio consensual direto na Justiça.
  • Escolha o cartório e confirme por escrito quais documentos ele exige, inclusive como comprovar a decisão judicial.
  • Contrate advogado (ou procure a Defensoria Pública) antes de agendar a escritura.
  • Confira os bens: na comunhão parcial, o que foi adquirido durante o casamento entra na partilha, mesmo que não esteja no nome dos dois.

Resumo rápido

  • Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível divorciar-se no cartório mesmo com filho menor.
  • É preciso que guarda, convivência e pensão da criança já tenham sido resolvidas na Justiça.
  • Advogado ou defensor público é obrigatório.
  • Sem a decisão sobre o filho, o cartório não pode lavrar a escritura.
  • Se ainda não existe decisão, o divórcio consensual na Justiça costuma ser o caminho mais direto.
  • Não há prazo mínimo de casamento nem discussão de culpa para o divórcio.

Fontes conferidas em 27 de outubro de 2026. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.

Perguntas sobre este tema

Casal com filho menor pode se divorciar no cartório?

Pode, desde a Resolução CNJ 571/2024. A escritura só é permitida se a guarda, a convivência e os alimentos dos filhos já tiverem sido resolvidos em juízo, e isso deve constar na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, §2º).

O que é preciso resolver antes de ir ao cartório?

Três pontos sobre o filho menor: com quem ele fica (guarda), como será o convívio com o outro genitor e o valor da pensão alimentícia. Essas questões precisam ter uma resolução judicial prévia. O divórcio em si pode ser feito no cartório depois.

O cartório pode recusar o divórcio?

Sim. Se não houver prova da decisão judicial sobre os filhos, a escritura não pode ser lavrada. A norma do CNJ também permite ao tabelião recusar, por escrito e de forma fundamentada, quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade das partes.

É obrigatório ter advogado no divórcio em cartório?

Sim. O cartório só faz a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cujo nome e número na OAB constam do documento (CPC, art. 733, §2º, e Resolução CNJ 35/2007). Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública.

A pensão do filho pode ser combinada só entre os pais, sem juiz?

Para o divórcio no cartório, não. A pensão do filho menor precisa ter passado pela Justiça antes. Combinar apenas entre os pais, por escrito, não cumpre a exigência da norma do CNJ.

Quando vale mais a pena fazer o divórcio na Justiça?

Quando ainda não existe decisão sobre guarda, convivência e pensão do filho. O divórcio consensual judicial (CPC, art. 731) permite resolver tudo no mesmo processo, em vez de passar pela Justiça e depois pelo cartório.

Existe prazo mínimo de casamento para se divorciar?

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo de separação nem de culpa (Constituição Federal, art. 226, §6º).

Dr. Cleudson Oliveira

Atua em Direito Civil, Empresarial, Tributário, do Consumidor e Previdenciário. Cleudson Oliveira é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 555.264, com escritório em Campinas e atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.

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