Direito do Consumidor

Plano de saúde negou exame ou tratamento: o que fazer?

Dr. Cleudson Oliveira · OAB/SP 555.264

Publicado em 3 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

Você marcou o exame, o médico pediu o tratamento e, na hora de autorizar, o plano diz "não". Às vezes sem explicar, às vezes com uma resposta genérica. Como o plano de saúde privado é um contrato, mas também uma proteção essencial em momentos de fragilidade, a lei e as normas da ANS fixam regras para a recusa de cobertura. Este artigo explica quando a negativa pode ser legítima, quando é questionável e quais são os caminhos para reclamar. O foco é a saúde suplementar, ou seja, os planos de saúde privados.

O plano de saúde pode negar um procedimento?

Pode, em algumas situações: quando o procedimento não está coberto pelo tipo de plano que você contratou (por exemplo, plano só ambulatorial pedindo internação), quando ainda não terminou a carência ou quando não há cobertura contratual nem legal para aquele caso. A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, define as coberturas mínimas e o rol de procedimentos da ANS é a referência básica.

O que a operadora não pode é recusar sem explicar. Pela Resolução Normativa 623/2024 da ANS, em vigor desde julho de 2025, quando há negativa o motivo deve ser informado por escrito, em linguagem clara, em formato que permita imprimir ou baixar, e com fundamento claro. Respostas vagas ou sem explicação não são permitidas (cartilha da ANS de setembro de 2025).

Quais são os prazos?

Segundo a ANS, a operadora precisa responder à sua solicitação nos seguintes prazos:

  • Urgência e emergência: resposta imediata.
  • Procedimentos de alta complexidade e internação eletiva: até 10 dias úteis.
  • Demais consultas, exames e internações: até 5 dias úteis.

Esses prazos são da resposta da operadora. A realização do atendimento tem outros prazos máximos, previstos na RN 566/2022: por exemplo, até 7 dias úteis para consultas básicas, 14 dias úteis para outras especialidades, 3 dias úteis para exames laboratoriais e 21 dias úteis para internação eletiva e cirurgias de alta complexidade.

Se você pediu a revisão da resposta, a ouvidoria da operadora tem até 7 dias úteis para responder, e todos os canais devem fornecer protocolo. Guarde sempre o número.

Urgência e emergência: a regra é mais rígida

A Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura de atendimentos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis) e de urgência (como acidentes pessoais e complicações da gestação), conforme o art. 35-C. O STJ considera abusiva a carência para urgência e emergência que ultrapasse 24 horas da contratação (Súmula 597). Também é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar (Súmula 302).

E doença preexistente?

O plano pode alegar doença preexistente, mas há limites. O STJ entende que a recusa é ilícita se a operadora não exigiu exames médicos antes da contratação nem demonstrou má-fé do contratante (Súmula 609). Além disso, a Lei 9.656/1998 veda excluir a cobertura de doenças preexistentes após 24 meses de contrato (art. 11).

Tratamento fora do rol da ANS: o que mudou

Esta é uma das maiores fontes de negativa. A Lei 14.454/2022 incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/1998 e passou a admitir a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Em 18 de setembro de 2025, no julgamento da ADI 7.265, o STF deu interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo e fixou que a cobertura só deve ser autorizada quando todos estes requisitos forem preenchidos:

  • prescrição por médico ou dentista assistente habilitado;
  • inexistência de negativa expressa da ANS e de análise pendente de inclusão do tratamento no rol;
  • ausência de alternativa terapêutica adequada no rol;
  • eficácia e segurança comprovadas por medicina baseada em evidências de alto nível;
  • registro na Anvisa.

O STF também definiu que, em ações judiciais, é preciso verificar se houve pedido prévio à operadora e negativa, mora ou omissão dela. Depois, o STF rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão. Na prática, o relatório do médico, com a justificativa clínica, as alternativas já usadas e as evidências científicas, ganhou peso decisivo nesses casos.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica?

O STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção dos administrados por entidades de autogestão (Súmula 608). Em temas específicos, como a cobertura de tratamentos fora do rol, os critérios do STF na ADI 7.265 passaram a orientar a análise.

E o dano moral?

Em 2026, no Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.165.670 e REsp 2.197.574), a 2ª Seção do STJ decidiu que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Para haver indenização, é preciso demonstrar outros elementos, como agravamento do estado de saúde, recusa em urgência ou emergência ou condição de hipervulnerabilidade do paciente, como uma criança com deficiência, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.

O que fazer se o plano negou

  • Peça a negativa por escrito e o número do protocolo. Se foi dada por telefone, solicite o registro.
  • Leve a negativa ao seu médico e peça um relatório detalhado: diagnóstico, justificativa, risco de demora, alternativas já tentadas e, se for fora do rol, os estudos e o registro na Anvisa.
  • Peça reanálise à ouvidoria da operadora, que tem até 7 dias úteis para responder.
  • Reclame na ANS, pelo Disque ANS (0800 701 9656), informando o protocolo da operadora.
  • Se houver urgência, procure o atendimento e, ao mesmo tempo, busque orientação jurídica ou da Defensoria Pública sobre a possibilidade de pedido de urgência na Justiça.
  • Guarde tudo: contrato, carteirinha, pedidos médicos, negativas, e-mails, mensagens e protocolos.

Resumo rápido

  • O plano pode negar o que não está coberto, mas deve fazê-lo por escrito e com o motivo (RN ANS 623/2024).
  • A operadora tem prazo para responder: imediato em urgência, até 10 dias úteis em alta complexidade e até 5 dias úteis nos demais casos.
  • Urgência e emergência têm cobertura obrigatória, e carência acima de 24 horas é abusiva (Súmula 597).
  • Fora do rol da ANS: só com cinco requisitos cumulativos, segundo o STF (ADI 7.265, 18/09/2025).
  • O dano moral não é automático (Tema 1.365 do STJ).
  • Passos: protocolo, relatório médico, ouvidoria, ANS e, se necessário, Justiça.

Fontes conferidas em 3 de novembro de 2026. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.

Perguntas sobre este tema

O plano de saúde pode negar um exame ou tratamento?

Pode, quando o procedimento não está coberto pelo tipo de plano contratado, ou quando há uma regra contratual válida, como carência. Mas a negativa deve vir por escrito, em linguagem clara e com o motivo (RN ANS 623/2024). Negativa verbal, vaga ou sem explicação não atende à norma.

Em quanto tempo o plano precisa responder ao pedido?

Segundo a ANS, a resposta deve ser imediata em urgência e emergência, em até 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva, e em até 5 dias úteis nos demais casos. Esses prazos são da resposta da operadora, e não da realização do procedimento.

O plano pode recusar atendimento de urgência ou emergência durante a carência?

Em regra, não. A Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura de emergência e urgência (art. 35-C), e o STJ considera abusiva a carência para esses casos que passe de 24 horas da contratação (Súmula 597).

O plano é obrigado a cobrir tratamento que não está no rol da ANS?

Em alguns casos, sim. A Lei 14.454/2022 trata o rol como referência básica e prevê a cobertura de tratamentos fora dele. Em 18/09/2025, o STF decidiu que isso só vale se cinco requisitos forem cumpridos ao mesmo tempo, entre eles prescrição médica, ausência de alternativa no rol, comprovação científica e registro na Anvisa.

O plano pode negar por doença preexistente?

Só em condições limitadas. O STJ entende que é ilícita a recusa por doença preexistente se o plano não exigiu exames prévios à contratação nem provou má-fé do contratante (Súmula 609). A Lei 9.656/1998 também veda excluir cobertura de doenças preexistentes depois de 24 meses de contrato (art. 11).

A negativa do plano gera dano moral automaticamente?

Não. Em tese repetitiva de 2026 (Tema 1.365), o STJ decidiu que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Para haver indenização, é preciso demonstrar situações adicionais, como agravamento da saúde, urgência ou emergência ou condição de especial vulnerabilidade do paciente.

Como reclamar da ANS?

Primeiro, guarde o protocolo da negativa e peça reanálise à ouvidoria da operadora, que tem até 7 dias úteis para responder. Se o problema continuar, ligue para o Disque ANS (0800 701 9656) e informe o protocolo.

Dr. Cleudson Oliveira

Atua em Direito Civil, Empresarial, Tributário, do Consumidor e Previdenciário. Cleudson Oliveira é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 555.264, com escritório em Campinas e atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.

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