Direito do Consumidor
Superendividamento: como renegociar todas as dívidas
Dr. Cleudson Oliveira · OAB/SP 555.264
Publicado em 27 de outubro de 2026 · 7 min de leitura
O salário entra e já está comprometido: cartão, empréstimo, crediário, cheque especial. Para pagar uma conta, você atrasa outra, pega um novo crédito e a bola de neve cresce. Muita gente acredita que o único caminho é negociar cada dívida separadamente, com cada banco, ou ficar com o nome sujo para sempre. Desde 2021, porém, existe uma lei feita exatamente para essa situação, a Lei do Superendividamento. Aqui você entende quem pode usá-la, como funciona e o que mudou em 2026.
O que é superendividamento, segundo a lei?
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um conceito próprio. Superendividamento é a impossibilidade evidente de a pessoa física, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º).
Três pontos merecem atenção:
- Pessoa física: a lei protege o consumidor, não a empresa.
- Boa-fé: não vale para quem contraiu dívida de propósito, sem intenção de pagar, nem para dívidas ligadas a produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º).
- Todas as dívidas juntas: a análise é do conjunto, e não de uma dívida isolada. Estar com uma dívida atrasada não é, por si só, superendividamento.
Quais dívidas entram na renegociação?
Entram as dívidas decorrentes de relação de consumo: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário, compras a prazo e serviços de prestação continuada, como mensalidades e contas (CDC, art. 54-A, §2º).
A lei deixa de fora da repactuação:
- dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou de propósito, sem intenção de pagar (CDC, art. 54-A, §3º, e art. 104-A, §1º);
- financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural (art. 104-A, §1º);
- dívidas da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º).
Dívidas contraídas para atividade empresarial não são de consumo e, por isso, também ficam fora. Já o Decreto 11.150/2022 (art. 4º) lista parcelas que não entram no cálculo do mínimo existencial, como financiamento imobiliário, crédito com garantia real, fiança ou aval, crédito rural, dívidas da atividade empreendedora, tributos e condomínio de bens do consumidor.
Se o seu financiamento tem algum bem como garantia (veículo, por exemplo), o enquadramento depende da análise do contrato. Vale conferir com um advogado antes de montar o plano.
O que é o mínimo existencial e quanto vale?
É a parte da renda que precisa ficar com você para viver com dignidade: alimentação, moradia, saúde, transporte. A lei manda preservá-lo em qualquer plano de pagamento (CDC, art. 6º, XII, e art. 104-A), mas deixou o valor para a regulamentação.
O Decreto 11.150/2022 fixou o valor e, depois do Decreto 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00. A verificação é feita mês a mês, comparando a renda total com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mês (art. 3º).
Esse valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal por entidades como a Conamp e a Anadep, que o consideram insuficiente. Em 23/04/2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF decidiu que:
- é possível fixar o valor por decreto, e o de R$ 600 foi mantido por ora;
- o Conselho Monetário Nacional (CMN) deve fazer estudos técnicos anuais para decidir, de forma motivada, se atualiza ou mantém o valor;
- o dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo é inconstitucional (decisão por maioria).
Na data da conferência deste artigo (27 de outubro de 2026), o valor vigente seguia sendo de R$ 600. Como a revisão agora é anual, vale confirmar o número atualizado antes de fazer o pedido.
Como funciona a renegociação?
A lei prevê dois momentos.
1. Conciliação com todos os credores. O consumidor pede a repactuação das dívidas e apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente combinadas. Os credores são chamados a uma audiência (CDC, art. 104-A). Essa fase pode ser conduzida pela Justiça ou, de forma concorrente, pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon (art. 104-C).
Se houver acordo, a sentença que o homologa descreve o plano e tem força de título executivo. O plano deve prever, por exemplo, medidas para reduzir encargos, a suspensão ou extinção de ações em curso e a data em que o consumidor sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §§3º e 4º).
2. Plano judicial compulsório. Se não houver acordo com algum credor, o consumidor pode pedir ao juiz a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por um plano imposto, com citação de todos os credores (art. 104-B). Nesse plano, o credor tem assegurado, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido por índices oficiais, e a quitação ocorre em até cinco anos. Isso significa que juros e encargos podem ser reduzidos de forma relevante.
E se o credor não aparecer na audiência?
O credor que falta sem justificativa à audiência, ou que envia representante sem poderes para negociar, sofre consequências: suspensão da exigibilidade da dívida, fim dos encargos de mora e, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, inclusão obrigatória no plano, com pagamento só depois dos credores presentes (CDC, art. 104-A, §2º).
O STJ já tratou do tema em dois sentidos que se complementam:
- A Terceira Turma entendeu que a ausência injustificada do credor à audiência pré-processual pode gerar essas sanções (REsp 2.168.199/RS).
- A Quarta Turma decidiu que o banco que comparece, mas não apresenta contraproposta, não pode ser sancionado, porque a lei pune a ausência e a falta de poderes, e não a recusa de fazer concessões (REsp 2.188.689). Sem acordo, resta o plano judicial do art. 104-B.
O banco emprestou sem avaliar minha situação. Isso conta?
Conta. A Lei 14.181 também criou deveres para quem oferece crédito. Antes de contratar, o fornecedor deve informar de forma clara o custo efetivo total, os juros e as consequências do atraso (CDC, art. 54-B), avaliar de forma responsável a condição financeira do consumidor (art. 54-D) e não pode assediar ou pressionar quem contrata, especialmente idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade (art. 54-C).
Se esses deveres forem descumpridos, o juiz pode reduzir juros e encargos e ampliar o prazo de pagamento, sem prejuízo de indenização (art. 54-D, parágrafo único).
O que fazer na prática
- Liste tudo: credores, valores, parcelas, juros, datas de vencimento e contratos.
- Anote sua renda e suas despesas básicas: moradia, alimentação, saúde, transporte e educação.
- Procure um órgão de defesa do consumidor (como o Procon) ou a Justiça, e peça a repactuação das dívidas.
- Evite novas dívidas: o plano homologado pode condicionar seus efeitos a que você não agrave sua situação (art. 104-A, §4º, IV).
- Guarde tudo por escrito: propostas, comprovantes e o termo de acordo.
- Tenha apoio profissional: em casos com muitos credores ou contratos com cláusulas duvidosas, um advogado ajuda a montar a proposta e a revisar os contratos.
Resumo rápido
- Superendividado é quem, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver.
- O plano de pagamento pode ter até cinco anos.
- O mínimo existencial é de R$ 600 por mês, mantido pelo STF em abril de 2026 e sujeito a revisão anual do CMN.
- O consignado passou a entrar no cálculo, por decisão do STF.
- Financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural e dívidas empresariais não entram.
- Pedir a renegociação não é declarar insolvência e só pode ser repetido após dois anos da quitação do plano.
Fontes e base legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, XII, 54-A a 54-D e 104-A a 104-C.
- Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
- Decreto 11.150/2022 e Decreto 11.567/2023, sobre o mínimo existencial.
- STF, notícia sobre a revisão anual do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e Informativo STF nº 1.214.
- Migalhas, sobre o resultado do julgamento no STF.
- Machado Meyer, sobre o REsp 2.168.199/RS e Migalhas, sobre o REsp 2.188.689.
Fontes conferidas em 27 de outubro de 2026. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Perguntas sobre este tema
O que é superendividamento?
É a situação de quem, sendo pessoa física e agindo de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo necessário para viver (CDC, art. 54-A, §1º). Não basta estar com dívida: a impossibilidade precisa ser evidente.
Quais dívidas entram na renegociação?
As dívidas de consumo, como cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário, compras a prazo e contas de serviços (CDC, art. 54-A, §2º). Ficam de fora, por exemplo, dívidas contraídas de má-fé ou com o propósito de não pagar, financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural e dívidas ligadas à atividade empresarial.
Quanto tempo posso ter para pagar?
O plano de pagamento pode ter prazo de até cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias originais (CDC, art. 104-A). Se o plano for imposto pelo juiz, o credor tem assegurado, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido, e a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação (art. 104-B, §4º).
Qual é o valor do mínimo existencial hoje?
R$ 600 por mês, segundo o Decreto 11.150/2022 (redação do Decreto 11.567/2023). Em 23/04/2026, o STF manteve o valor por ora, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para decidir se atualiza ou mantém.
Empréstimo consignado entra na conta?
Segundo o Informativo do STF, o Plenário declarou inconstitucional, por maioria, o dispositivo do decreto que excluía o consignado do cálculo do mínimo existencial. Na prática, as parcelas do consignado passam a ser consideradas ao verificar se o orçamento está comprometido.
Meu nome continua sujo durante a renegociação?
O plano homologado deve indicar a data em que o consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes (CDC, art. 104-A, §4º, III). O credor que falta sem justificativa à audiência fica sujeito à suspensão da cobrança e ao fim dos encargos de mora (art. 104-A, §2º).
Pedir a renegociação é o mesmo que declarar falência?
Não. O pedido não importa em declaração de insolvência civil, e só pode ser repetido depois de dois anos contados da quitação do plano homologado (CDC, art. 104-A, §5º).

Dr. Cleudson Oliveira
Atua em Direito Civil, Empresarial, Tributário, do Consumidor e Previdenciário. Cleudson Oliveira é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 555.264, com escritório em Campinas e atendimento em todo o Brasil.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.
